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Capítulo I Da Academia, de sua sede, duração e finalidade Art. 1º. A Academia Espírita de Letras do Estado de Goiás (ACELEG), fundada a 12 de fevereiro de 2005, em Goiânia, é uma sociedade civil, sem fins lucrativos, que se regerá pelo presente estatuto e, subsidiariamente, pela legislação brasileira pertinente. § 1º A Academia Espírita de Letras do Estado de Goiás tem sede e foro em Goiânia, Estado de Goiás, e endereço na rua T-37, No. 3832, ap 404, Ed. Capitólio, Setor Bueno, Goiânia – Goiás, CEP 74.230-020. § 2º O tempo de duração da Academia Espírita de Letras do Estado de Goiás é indeterminado. A sua extinção somente se dará pela vontade de, no mínimo, 30 (trinta) acadêmicos, expressa em Assembléia Geral para tal fim, convocada por igual número de seus membros. Capítulo II Da composição e da caracterização da Academia Seção I Disposições gerais Art. 3 ° . A Academia Espírita de Letras do Estado de Goiás será integrada por 40 (quarenta) associados ou membros titulares, efetivos e vitalícios, fazendo jus à denominação de Acadêmicos, título de que poderão os associados fazer uso; do número de acadêmicos titulares, pelo menos 30 (trinta) residirão em Goiás. § 1º A demissão e exclusão do associado far-se-á por justa causa, por motivo grave, que fira os bons costumes, os princípios básicos do Espiritismo, por iniciativa da Diretoria Executiva, e oportuna aprovação da Assembléia Geral. § 2º Observado o disposto neste estatuto, poderá a Academia Espírita de Letras do Estado de Goiás designar o título de `Membro Honorário´, pessoas de excepcional projeção literária ou artística, residentes em Goiás ou as que houverem prestado à Academia serviços de relevância. Art. 4º. Os acadêmicos não respondem, nem mesmo subsidiariamente, pelas obrigações contraídas em nome da Academia Espírita de Letras do Estado de Goiás, respondendo por essas obrigações os bens sociais e demais direitos e haveres da entidade. Parágrafo único - O acadêmico terá direito à ajuda de custo para representar a Academia fora do distrito de seu domicílio, vedada a distribuição de lucros ou de quaisquer outras vantagens, ainda que eventuais, cuja despesa venha a correr à conta das finanças da entidade. Art. 5º. A cada Acadêmico ou Membro Titular da Academia Espírita de Letras do Estado de Goiás corresponde uma cadeira, numerada de 1 (um) a 40 (quarenta), tendo cada cadeira um patrono escolhido por seu primeiro ocupante: Cadeira 01 — Allan Kardec ( Hyppolyte-Léon-Denizart Rivail ) Cadeira 02 — Adolfo Bezerra de Menezes Cadeira 03 — Mary Shelley (Mary Wollstonecraft Shelley) Cadeira 04 — Paulo de Tarso (O apóstolo) Cadeira 05 — Deolindo Amorim Cadeira 06 — Humberto de Campos Cadeira 07 — Francisco Ribeiro Scartezini Cadeira 08 — Francisco de Assis (São Francisco) Cadeira 09 — Manuel Philomeno de Miranda Cadeira 10 — Zoroastro Artiaga Cadeira 11 — Francisco Cândido Xavier Cadeira 12 — Joanna de Ângelis Cadeira 13 — Wolney da Costa Martins Cadeira 14 — Romeu Pelá Cadeira 15 — Hernani Guimarães Andrade Cadeira 16 — J. W. Rochester Cadeira 17 — Antônio Luiz Sayão Cadeira 18 — Blaise Pascal Cadeira 19 — Paulo Daltro de Oliveira Cadeira 20 — Cássio Ribeiro Ramos Cadeira 21 — Cora Coralina ( Ana Lins de Guimarães Peixoto Bretãs) Cadeira 22 — Antônio Americano do Brasil Cadeira 23 — Maria Dolores Cadeira 24 — Meimei (Irma de Castro Rocha) Cadeira 25 — Nicolas Camille Flammarion Cadeira 26 — Edson Alves de Castro Cadeira 27 — Léon Denis Cadeira 28 — Ana de Assis Cadeira 29 — Kahena Cadeira 30 — Marinho (Mário de Andrade Filho) Cadeira 31 — Yvonne do Amaral Pereira Cadeira 32 — Ernesto Bozzano Cadeira 33 — Augusto Romero Cadeira 34 — Leão Costa Albuquerque Cadeira 35 — Castro Alves ( Antônio Frederico de Castro Alves) Cadeira 36 — César Augusto de Oliveira Cadeira 37 — Victor Marie Hugo Cadeira 38 — Pietro de Alleori Ubaldi Cadeira 39 — Emmanuel Cadeira 40 — Joaquim Nabuco Art. 6º. Somente poderá ser acadêmico a pessoa com obra publicada, em qualquer gênero da Literatura, cujo mérito seja reconhecido, residente no Estado de Goiás, sem qualquer restrição quanto a sexo, raça, credo ou filosofia. Art. 7º. A Academia Espírita de Letras do Estado de Goiás designará, anualmente, um acadêmico para representá-la junto à Federação das Academias de Letras do Brasil. Parágrafo único - A escolha do acadêmico, citada neste artigo, se fará por reunião extraordinária da AGNL, em votação aberta e decisão por maioria simples. Seção II Da vacância de cadeira e da eleição e posse de acadêmico Subseção I Da vacância Art. 8º. A posse em uma das cadeiras mencionadas no art. 5º tem caráter ad perpetuam rei memoriam , dando-se vacância, única e exclusivamente, por morte. Art. 9º. A morte de acadêmico enseja a vacância da cadeira da qual é titular, que será assim declarada ao final da Sessão Magna de Saudade, a realizar-se dentro de 60 (sessenta) dias após a ocorrência. § 1º Em sessão de que trata este artigo, que não terá duração superior a 90 (noventa) minutos, observar-se-á a seguinte ordem do dia: a) abertura, declarando o presidente da mesa a finalidade da reunião; b) leitura da ata da última Sessão Magna de Saudade; c) pronunciamento do acadêmico designado para fazer o panegírico do morto; d) pronunciamento de um representante da família enlutada; e) encerramento, declarando-se vaga a cadeira. § 2º Não se admitirá, em Sessão Magna de Saudade, nenhuma manifestação diferente das previstas no parágrafo anterior e, à mesa diretora, pessoa estranha à Diretoria Executiva da Academia Espírita de Letras do Estado de Goiás ou da família enlutada, salvo autoridades. Subseção II Da eleição e posse de novo acadêmico Art. 10. Declarada a vacância em uma ou mais cadeiras da Academia, a Diretoria Executiva declarara aberto o prazo para a inscrição de candidatos ao quadro de acadêmicos, por publicação em jornal de grande circulação em Goiânia, do qual constará: a) número e patrono da cadeira vaga; b) prazo de 20 (vinte) dias para a inscrição, com datas certas de início e fim do período; c) horário e locais em que o interessado poderá se informar e se inscrever; d) exigências para a efetivação da inscrição. § 1º Ao requerimento de inscrição, dirigido ao presidente da Academia Espírita de Letras do Estado de Goiás, o interessado anexará: a) prova de residência no Estado de Goiás por mais de 5 (cinco) anos; b) curriculum vitae de suas atividades culturais; c) um exemplar de cada livro ou obra literária que tenha publicado. § 2º Poderá ainda concorrer a uma cadeira vaga o candidato indicado pelo mínimo de dois quintos (2/5) dos acadêmicos, desde que, com a indicação encaminhada à presidência da Academia, seja anexada a anuência do candidato e este, dentro do prazo fixado para a inscrição, cumpra as exigências do § 1º deste artigo. § 3º O requerimento de inscrição e seus anexos, excluídos os livros, formarão um processo no estilo de autos forenses. Art. 11. Decurso o prazo de que trata o artigo anterior, o presidente da Academia Espírita de Letras do Estado de Goiás designará desde logo uma comissão, integrada por 5 (cinco) acadêmicos e presidida por aquele que designar, para o fim exclusivo de manifestar-se conclusivamente sobre a legitimidade ou não de se efetivar a inscrição do candidato à cadeira vaga. § 1º A comissão de que trata este artigo reunir-se-á apenas uma única vez, para leitura e votação dos relatórios. § 2º A referida comissão, após análise do currículo e obra do candidato, se manifestará, conclusivamente, pela efetivação ou não da inscrição. A decisão da comissão, tomada por maioria simples de votos, é final e irrecorrível. § 3º Concluído o trabalho, no mesmo dia a comissão encaminhará o processo, contendo o resultado a que chegou com relação a cada candidato, ao presidente da Academia, a quem cabe submetê-lo ao plenário da primeira sessão ordinária que se seguir e que decidirá, por maioria simples, sobre a legitimidade ou não de se efetivar a inscrição. A decisão do plenário será noticiada através de aviso fixado no placar da sede social. § 4º Caso não seja deferida nenhuma inscrição, o presidente da Academia Espírita de Letras do Estado de Goiás procederá como previsto no art. 10 deste estatuto, mantendo vaga a cadeira e fixando novo prazo de inscrição. § 5º O candidato, que tiver sua inscrição negada, não poderá se inscrever novamente para a mesma vaga. Art. 12. Deferida a inscrição de um ou mais candidatos, nos termos do artigo anterior, o presidente da Academia Espírita de Letras do Estado de Goiás, por edital publicado em um jornal de grande circulação em Goiânia e afixado no placar da sede social, convocará a Assembléia Geral para o fim único e exclusivo de preencher a(s) vaga(s). § 1º No caso deste artigo, a Assembléia Geral somente se instalará, em primeira convocação, com a presença no mínimo de metade mais um dos acadêmicos; em segunda e última convocação, com no mínimo um terço. § 2º Instalada a Assembléia Geral, o presidente da mesa designará uma comissão, integrada por 3 (três) acadêmicos, para receber e apurar os votos e passará, imediatamente, ao processo de eleição pelo sistema de escrutínio secreto. § 3º Será considerado eleito o candidato que obtiver metade mais um dos votos. Se nenhum candidato alcançar o número de votos exigido, far-se-á uma segunda votação com os dois candidatos mais votados, sendo eleito aquele que obtiver a maioria dos votos. Art. 13. No caso de candidato único exige-se o mínimo de metade mais um dos votos em escrutínio único. Art. 14. O candidato eleito tomará posse dentro de 6 (seis) meses, no máximo, contados da data da eleição. Decurso o prazo sem que o interessado tenha tomado posse, será a cadeira declarada vaga pelo presidente da Academia Espírita de Letras do Estado de Goiás, no dia imediato ao último dia do prazo. § 1º Mediante requerimento fundamentado, em caso fortuito ou força maior, subscrito pelo interessado, apresentado com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias da preclusão do prazo fixado para a posse, a Diretoria Executiva da Academia Espírita de Letras do Estado de Goiás poderá prorrogá-lo por mais 6 (seis) meses, findo os quais o presidente da Academia procederá como determina o caput , parte final, deste artigo, se a posse não se efetivar. § 2º No discurso de recepção, em sessão magna de posse, o acadêmico designado analisará a obra do novo acadêmico e, no agradecimento, o recipiendário versará sobre a obra de seu antecessor, de um dos ocupantes da cadeira ou do patrono da cadeira que ocupará. Art. 2º. A Academia Espírita de Letras do Estado de Goiás tem por fim preservar e promover a cultura espírita, em particular a literatura espírita, bem como a proteção, o apoio e o incentivo à cultura em geral e o desenvolvimento intelectual e moral do homem no território goiano; preservar a memória de seus patronos e dos acadêmicos desencarnados, transmitindo-a e a fazendo presente às gerações atuais e futuras. Parágrafo único: A Academia Espírita de Letras dos Estado de Goiás não terá vínculo legal com qualquer entidade religiosa ou civil que não seja outra academia espírita de letras instalada no Brasil ou no exterior para que sempre mantenha a sua autonomia diante de seus princípios e finalidades. Capítulo III Dos direitos e deveres do acadêmico Art. 16. São direitos do acadêmico: I - freqüentar a sede social e ter livre acesso a quaisquer outras dependências da mesma ou que esteja sob a custódia ou administração da Academia; II - participar ativamente de Assembléia Geral e de outras reuniões da Academia; votar e ser votado; III - tomar parte dos trabalhos acadêmicos; IV - participar de comissão, presidindo-a quando designado; V - representar a Academia em solenidades, congressos e outros eventos, quando designado pelo presidente; VI - usar do direito de fazer imprimir, em escritos ou obras que produzir, papel de carta, cartão de visita e outros pré-impressos o título de acadêmico; VII - receber o diploma de acadêmico, insígnia, carteira e outros itens considerados privativos ou de identificação de membro da Academia Espírita de Letras do Estado de Goiás; VIII - colaborar para as publicações da Academia, enviando-lhe artigos, ensaios e outras matérias pertinentes; IX - ministrar aula, proferir palestra, quando convidado na qualidade de acadêmico; X - perceber jeton por sessão a que comparecer, no valor anualmente fixado e observada a capacidade financeira da Academia. Art. 17. São deveres do acadêmico: I - comparecer às reuniões da Academia; II - cumprir e fazer cumprir o presente estatuto e as resoluções da Assembléia Geral; III - cooperar com a Diretoria Executiva; IV - freqüentar a sede social e outras dependências da Academia, zelando pela conservação das mesmas e de seus bens móveis; V - realizar os trabalhos e desincumbir-se das missões ou comissões que lhe forem atribuídas; VI - colaborar, ativamente, pelo engrandecimento da Academia; VII - apresentar à Diretoria Executiva sugestões ou indicações que venham a contribuir para a ampliação do patrimônio da entidade ou melhoria das finanças sociais. Art. 18. Aos associados correspondentes é vedado participar de Assembléia Geral e, também, não podem votar e ser votados para cargos da Diretoria Executiva ou outra comissão que deva ser atribuída a acadêmico. Nos demais, seus direitos e obrigações são os previstos nos arts. 16º e 17º, sendo: I - seus direitos principais: a) receber o diploma de associado correspondente; b) comparecer a reuniões da Academia, encontrando-se em Goiânia, desde que não seja Assembléia Geral ou quando se tratar de matéria que o afete pessoalmente; c) representar a Academia, se para isto credenciado; II - seus deveres principais: a) manter correspondência com a Academia; b) encaminhar os interesses da Academia junto das autoridade da região em que residir; c) desincumbir-se das missões que lhe atribua o presidente da Academia. Capítulo IV Do patrimônio, da receita e das despesas Art. 19. Constituem o patrimônio da Academia Espírita de Letras do Estado de Goiás os bens móveis, imóveis e os valores mobiliários que tenha ou venha a adquirir, lhe doarem ou legarem pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras, bem como as consignações a seu favor constante de orçamento público federal, estadual ou municipal; as contribuições ou subvenções que lhe conceder o Governo Federal ou de um Estado ou Município; as doações em moeda corrente do país ou estrangeira que lhe faça pessoa física ou jurídica de qualquer nacionalidade e, ainda, as suas rendas. Parágrafo único. O patrimônio da Academia Espírita de Letras do Estado de Goiás será aplicado no território do Estado de Goiás e, exclusivamente, na consecução dos objetivos estatutários. Art. 20. A doação de bens, de qualquer natureza ou espécie, feita por pessoa física ou jurídica, nacional ou estrangeira, gravada com alguma cláusula condicionante ou por se tratar de coisa ou objeto estranho às finalidades da Academia Espírita de Letras do Estado de Goiás, somente será admitida mediante prévia concordância da maioria dos acadêmicos. Parágrafo único. A concordância referida no caput será manifestada pela aposição de assinatura em folha própria, anexa à exposição de motivos do presidente da Academia Espírita de Letras do Estado de Goiás. Art. 21. É terminantemente vedado criar obrigações ou responsabilidades que onerem ou venham a onerar os bens patrimoniais da Academia Espírita de Letras do Estado de Goiás, inclusive hipoteca, alienação ou permuta sem prévia autorização da Assembléia Geral, para a finalidade convocada extraordinariamente. Art. 22. Constituem receitas da Academia Espírita de Letras do Estado de Goiás I - os rendimentos de aplicações patrimoniais; II - as doações que, voluntariamente, lhe fizerem os acadêmicos; III - as doações, em moeda corrente do país ou estrangeira, que lhe façam pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou não, sem vínculo de aplicação, assim como as subvenções ou auxílios concedidos por órgão público de qualquer espécie, sem qualquer contra prestação, obrigação ou vínculo; IV - os legados em espécie, que lhe tenha feito algum acadêmico ou qualquer pessoa, nacional ou estrangeira. Parágrafo único. As receitas da Academia Espírita de Letras do Estado de Goiás serão depositadas em conta-corrente bancária, movimentada através de cheques assinados pelo Presidente e pelo 1 O Diretor Financeiro. Capítulo V Da administração da Academia Seção I Dos órgãos da Academia Art. 23. São órgãos da Academia Espírita de Letras do Estado de Goiás: I - Assembléia Geral II - Diretoria Executiva III - Conselho Fiscal. Seção II Da Assembléia Geral Art. 24. A Assembléia Geral, soberana e absoluta em suas deliberações, sendo o mais alto órgão de deliberação coletiva da Academia Espírita de Letras do Estado de Goiás, se reunirá ordinária ou extraordinariamente, conforme as circunstâncias o exigirem. Parágrafo único. Participam da Assembléia Geral, única e exclusivamente, os acadêmicos, com direito a voz e votos e a ser votado. Art. 25. A Assembléia Geral da Academia Espírita de Letras do Estado de Goiás ocorrerá nos seguintes casos: I - Para aprovação de inscrição e eleição de novos acadêmicos; II - Bienalmente para eleição e posse da Diretoria Executiva e do conselho fiscal; III - Anualmente para aprovação das contas e do relatório da diretoria referentes ao exercício anterior, apos parecer conclusivo do Conselho Fiscal; § 1º - O quorum mínimo das Assembléias Gerais é de 51% (cinqüenta e um por cento) dos associados titulares, em primeira convocação e, em segunda convocação, uma hora depois, com qualquer número. § 2º - A Assembléia Geral deliberará apenas sobre os assuntos da pauta para a qual for convocada em escrutínio secreto por meio de 51% (cinqüenta e um por cento) dos votos dos presentes. § 3 o . - A Assembléia Geral será aberta instalada pelo Presidente da Diretoria Executiva que elegerá, em seguida, sua Mesa Diretiva. Art. 26. A Assembléia Geral Extraordinária será convocada pelo presidente da Academia Espírita de Letras do Estado de Goiás, pelo Conselho Fiscal ou por, no mínimo, um quinto dos associados para tratar exclusivamente da pauta estabelecida. Art. 27. Far-se-á a convocação das Assembléias Gerais por edital publicado em um jornal de grande circulação em Goiânia e no placar da sede social, com a antecedência mínima de 3 (três) dias, designando-se local, dia e hora certos para a sua instalação. Do edital constará, também, súmula da matéria a ser tratada e aviso de que, em segunda convocação, reunir-se-á, com qualquer no mínimo um terço dos acadêmicos, 30 (trinta) minutos após a hora marcada em primeira convocação, se no horário desta o número de presenças for insuficiente. Parágrafo único. No caso de convocação do órgão feita pelo Conselho Fiscal ou por acadêmicos, a Assembléia Geral indicará sua mesa diretora. Art. 28. Tratando-se da extinção da Academia Espírita de Letras do Estado de Goiás a Assembléia Geral Extraordinária se instalará com a presença mínima de dois terços dos acadêmicos e as decisões serão tomadas somente por maioria absoluta, inclusive quanto à constituição da comissão liquidante, destinação de bens patrimoniais e de saldos financeiros da entidade, se algum houver. Seção III Da Diretoria Executiva e da eleição e posse de seus membros Subseção I Da Diretoria Executiva Art. 29. A Academia será administrada por uma Diretoria Executiva composta de: I - Presidente; II - Vice-Presidente; III - 1º Secretário; IV – 2 o . Secretário; V – 1 o . Diretor Financeiro; VI - 2º Diretor Financeiro; VII - Diretor de Publicações; VIII – 1 o . Diretor de Comunicação; IX – 2 o . Diretor de Comunicação; X - Diretor de Eventos; XI – 1 o . Diretor de Intercâmbio Cultural. XII – 2 o . Diretor de Intercâmbio Cultural. Art. 30. O membro da Diretoria Executiva não poderá ser reeleito, consecutivamente, para o mesmo cargo no qual esteja investido. Art. 31. O mandato da Diretoria Executiva é bienal, a contar da posse dos eleitos. Subseção II Da eleição e posse da Diretoria Executiva Art. 32. A eleição dos membros da Diretoria Executiva da Academia Espírita de Letras do Estado de Goiás realizar-se-á no mês de dezembro, em Assembléia Geral Ordinária, que se regerá pelas normas fixadas nesta Subseção. § 1º O edital de convocação da Assembléia Geral para a eleição da Diretoria Executiva será publicado, com a antecedência mínima de 40 (quarenta) dias em jornal de Goiânia e, no mesmo dia, afixado no placar da sede social da Academia, do qual constará a data da eleição, a hora de início e a de fim do período de votação, bem como o prazo para o registro de chapas, que findará três dias antes do dia da votação. § 2º O registro de chapa consistirá em simples comunicação, por escrito, ao presidente da Academia dos nomes dos acadêmicos que a compõem, com indicação do cargo a que cada um concorrerá. § 3º Proceder-se-á a eleição em Assembléia Geral Ordinária, convocada especificamente para este fim, na primeira quinzena de dezembro dos anos de final par, pelo sistema de escrutínio secreto, sendo eleita a chapa que obtiver a maioria dos votos. Em caso de empate, será considerada eleita a chapa cujo presidente tiver maior tempo na Academia, e, persistindo o empate, aquele que for o mais idoso. Art. 33. A posse dos eleitos, nos termos do artigo anterior e seus parágrafos, dar-se-á na primeira quinzena do mês de fevereiro do ano seguinte, em Sessão Magna. Subseção III Das atribuições dos membros da Diretoria Executiva Art. 34. Ao Presidente da Academia Espírita de Letras do Estado de Goiás compete: I - presidir as sessões da Academia, suas Assembléias Gerais, caso não haja disposição em contrário, executando e fazendo executar as deliberações; presidir as reuniões da Diretoria Executiva; II - representar a Academia em juízo ou fora dele, por si, por mandatário ou preposto, conforme o caso; III - realizar as operações que resultem o interesse patrimonial da entidade, desde que autorizado pela Assembléia Geral; IV - instituir comissão, quando se fizer necessário; V - contratar, demitir ou suspender empregados da Academia, apos aprovação da Diretoria Executiva; VI - visar as folhas de pagamento e autorizar o pagamento das despesas, bem como assinar papéis, rubricar e assinar carteiras, diplomas, livros e documentos; VII - dirigir os serviços administrativos da Academia e superintender os de outra natureza; VIII - marcar sessões, convocar as extraordinárias, secretas, comemorativas, magnas e a Assembléia Geral, submetendo a aprovação desta o Plano Anual de Aplicações;
IX - cumprir e fazer cumprir este estatuto; X - nas reuniões, conceder, negar ou cassar a palavra ao acadêmico que se portar de modo inconveniente; suspender a sessão, se necessário à boa ordem dos trabalhos; XI - marcar data da posse de eleito para a Academia; XII - designar oradores para as recepções, comemorações, posse, tertúlias, palestras, conferências e homenagens póstumas; XIII - promover a comemoração de datas nacionais e acontecimentos de vulto, receber pessoas ilustres, em particular membros de outras academias; XIV - apresentar relatório anual das atividades da Academia; XV - credenciar acadêmico ou associado correspondente, para representar a Academia junto à Federação, XVI - delegar poderes a acadêmico ou a associado correspondente, para representar a Academia em congressos realizados dentro ou fora do País; XVII - prestar contas anuais de sua gestão; XVIII - zelar pelo cumprimento de regulamento de concurso patrocinado ou promovido pela Academia; XIX - exercer o voto de qualidade nas reuniões da Diretoria Executiva, nas sessões da Academia e nas Assembléias Gerais. Art. 35. Ao Vice-Presidente compete substituir o Presidente em suas faltas e impedimentos. No caso de vacância da Presidência, assumir o cargo de Presidente até o término do mandato. Art. 36. Compete ao 1º Secretário: I - dirigir e superintender os trabalhos de secretaria; II - lavrar as atas das reuniões da Diretoria Executiva, das sessões da Academia e das Assembléias Gerais e apresentá-las à deliberação do plenário no momento oportuno; III - manter sob sua guarda todos os livros, cuja escrituração lhe competir, bem como os papéis e demais documentos da Academia; IV - escriturar ou fazer escriturar os livros de atas, de termos de posse e de inventário dos bens da Academia e outros que se fizerem necessários; V - preparar a correspondência e apresentá-las ao Presidente, para exame e assinatura; VI - minutar avisos e editais; VII - ler a ata de cada sessão e o expediente do dia; VIII - manter atualizado o registro biobibliográfico de patronos e acadêmicos, bem como os endereços de todos os acadêmicos ativos e dos associados correspondentes; IX - receber e agradecer a correspondência, ouvido o Presidente; arquivar os documentos e encaminhar à Biblioteca as revistas e os livros recebidos. X - providenciar os convites para as reuniões da Academia, e XI - desemprenhar outras tarefas semelhantes ou afins, que contribuam para a melhoria dos serviços que lhe são afetos. Parágrafo único. O 1º Secretário assumirá a Vice-Presidência na falta ou impedimento de seu titular e, em caso de vacância desta e da Presidência, assumirá o cargo de Presidente até o final do mandato. Art. 37. O 2º Secretário é o substituto do 1º Secretário, em suas faltas e impedimentos. Art. 38. Ao 1 o . Diretor Financeiro compete: I - elaborar o Plano Anual de Aplicações, encaminhando-o ao presidente da Diretoria Executiva; II - dirigir e superintender os trabalhos de tesouraria; III - ter a seu cargo e sob sua guarda os livros relativos às suas funções; IV - providenciar a escrituração da contabilidade da Academia; V - providenciar o recebimento de auxílios e subvenções; VI - efetuar e comprovar o pagamento das despesas; VII - assinar cheques em conjunto com o Presidente; VIII - apresentar, na primeira sessão do ano, o balancete da Receita e Despesa do exercício anterior; IX - prestar contas, anualmente, dos recursos da Academia, bem como as que devam ser apresentadas a autoridades ou repartições públicas, e X - desempenhar outras tarefas semelhantes ou afins, que contribuam para a melhoria dos serviços que lhe são afetos. Art. 39. O 2º Diretor Financeiro é o substituto do 1 o . Diretor Financeiro, em suas faltas e impedimentos. Art. 40. O Diretor de Publicações será o responsável pela supervisão e publicação da Revista da Academia Espírita de Letras do Estado de Goiás e outras publicações de interesse da Academia. Art. 41. Ao Primeiro Diretor de Comunicação e Segundo Diretor de Comunicação competem divulgar todas as principais atividades da Academia, procurando envolver a sociedade. Art. 42. O Diretor de Eventos orientará e coordenará os eventos de repercussão da Academia. Art. 43. O primeiro Diretor de Intercâmbio Cultural e segundo Diretor de Intercâmbio Cultural estabelecerão contato com entidades espíritas e culturais de Goiânia, de Goiás, do Brasil e do Exterior com a finalidade de fortalecer os vínculos acadêmicos com tais entidades, promovendo a cultura espírita e apoiando a cultura dos demais povos. Parágrafo único - As atribuições específicas dos Diretores de área serão detalhadas no Regimento Interno, podendo ser modificadas em futuras e oportunas reformulações. Subseção IV Das comissões Art. 44. Não há na estrutura da Academia Espírita de Letras do Estado de Goiás comissão alguma de caráter permanente, cabendo ao Presidente instituir uma para cada matéria a ser tratada, designar-lhe os membros e indicar o respectivo presidente. Parágrafo único. As atribuições de cada comissão serão fixadas no ato que a instituir, que poderão ser modificadas, sempre que conveniente, por ato do Presidente da Academia ou da Diretoria Executiva. Seção IV Das sessões da Academia Art. 45. Além das reuniões da Assembléia Geral, ordinária ou extraordinária, a Academia Espírita de Letras do Estado de Goiás realizará, em sua sede ou local previamente determinado, as seguintes sessões: I – Literária: pelo menos uma vez por mês, para o inteiro cumprimento do disposto no artigo 2º deste estatuto; II - de homenagem: para receber e homenagear visitantes ilustres; III – Extraordinária: para tratar de assuntos não previstos nas outras modalidades de reunião. IV - Comemorativa: destinada a homenagear acadêmico falecido, ou vulto representativo da cultura goiana, brasileira ou universal, pela ocorrência de eventos significativos, e V- Magna: de saudade ou de posse, conforme estabelecido neste estatuto. Parágrafo único. As sessões da Academia serão convocadas pelo presidente por iniciativa própria ou por solicitação de pelo menos três acadêmicos. Seção V Do Conselho Fiscal Art. 46. O Conselho Fiscal, órgão consultivo e de fiscalização da Academia Espírita de Letras do Estado de Goiás, é constituído por 3 (três) membros efetivos e igual número de suplentes, acadêmicos residentes em Goiânia, eleitos na mesma ocasião e nas mesmas condições da Diretoria Executiva. § 1º O mandato dos membros do Conselho Fiscal é igual ao da Diretoria Executiva, não permitida a reeleição. § 2º No início de cada mandato, em sua primeira reunião, os membros do Conselho Fiscal escolherão seu presidente. Art. 47. Compete ao Conselho Fiscal: I - dar parecer prévio sobre o relatório e as contas anuais da Diretoria Executiva; II - reunir-se, trimestralmente, para apreciar os balancetes do trimestre anterior; III - emitir parecer sobre as questões que lhe sejam submetidas pela Diretoria Executiva, especialmente sobre despesas urgentes; IV - realizar as sindicâncias que julgar necessárias à defesa do patrimônio da Academia, submetendo à Assembléia Geral seu parecer e conclusões, com indicação dos responsáveis, se for o caso, e V - desincumbir-se de outras tarefas, correlatas ou afins, que contribuam para a eficácia de sua ação. Capítulo VI Disposições gerais Art. 48. A alteração deste estatuto, no todo ou em parte, só se efetivará em reunião de Assembléia Geral para tal finalidade convocada, tendo em vista requerimento de pelo menos um quinto dos acadêmicos. § 1º A proposta de alteração, devidamente justificada, será submetida a plenário sob a forma de projeto de estatuto, com todos os dispositivos e clara indicação do que se propõe sejam modificados. § 2º O novo estatuto será aprovado pelo voto favorável de pelo menos dois terços dos acadêmicos presentes à assembléia para tal fim exclusivamente convocada, não podendo a Assembléia deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de um terço nas convocações seguintes. Art. 49. Os concursos promovidos ou patrocinados pela Academia serão regidos por regulamento especial. Art. 50. No caso de extinção da Academia, os seus bens serão incorporados ao patrimônio de uma entidade cultural designada pela Assembléia Geral, desde que tenha sede em Goiânia, município do Estado de Goiás. Art. 51. Institui-se a cadeira do Patrono encarnado da Academia Espírita de Letras do Estado de Goiás a ser preenchida por convite no ato da fundação da Academia tendo caráter honorífico e não sendo passível de substituição. Parágrafo único: O Patrono Espiritual da Academia Espírita de Letras do Estado de Goiás é o nosso Senhor Jesus, o Cristo de Deus. Art 52. Fica instituída o congresso anual da Academia destacando: I - Produção literária: poema, romance, conto, crônica, crítica literária, roteiro adaptado, literatura infanto-juvenil; II - Produção técnico-científica e intelectual: dissertação, tese, ensaio, artigo científico, artigo jornalístico, monografia; III – Instituições eméritas: editora, instituição de ensino superior, escola, agência de publicidade; IV - o escritor do ano, o livro do ano, homenageado especial pelo conjunto da obra, homenageado especial – post mortem. Parágrafo único: Os critérios, normas, regulamentos e execução a serem estatuídos para a presente premiação, serão definidos pelo colegiado da Academia, em quórum qualificado. Capítulo VII Disposições transitórias Art. 53. Os mandatos da primeira Diretoria Executiva e do primeiro Conselho Fiscal durarão até a data da posse da Segunda Diretoria Executiva e do segundo Conselho Fiscal, eleitos na primeira quinzena de fevereiro de 2007. Art. 54. Aprovado em reunião de Assembléia Geral, iniciada em 12 de fevereiro de 2005, este estatuto vigorará a partir da data em que se efetivar o seu registro. SALA DAS SESSÕES DA Academia Espírita de Letras do Estado de Goiás , em Goiânia, aos 12 de fevereiro de 2005 Emídio Silva Falcão Brasileiro Presidente |
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